Canal de Denúncias
A ARM – Águas e Resíduos da Madeira, S.A., no cumprimento da Lei nº 93/2021, de 20 de dezembro, disponibiliza o canal de denúncia interna e externa aos denunciantes, garantindo- lhes as condições de segurança, sigilo, confidencialidade da identidade ou o anonimato, e a confidencialidade da identidade de terceiros identificados nas respetivas denúncias, impedindo, sempre, o acesso a quaisquer informações ínsitas ou emergente das denúncias a pessoas não autorizadas.
Nos termos da Lei, e em respeito do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), é beneficiário do regime de proteção de denunciante a pessoa singular que denuncie ou divulgue publicamente uma infração com fundamento em informações obtidas no contexto do exercício da sua atividade profissional na e/ou para a ARM, podendo nomeadamente ser considerados denunciantes os candidatos, trabalhadores, ex-trabalhadores e também os prestadores de serviços, subcontratantes, fornecedores (ou quaisquer pessoas sob a supervisão destes), os titulares de participações sociais ou membros de órgãos estatutários, voluntários ou estagiários (independentemente de serem ou não remunerados).
Refira-se ainda que não obsta à consideração de uma pessoa singular como denunciante a circunstância de a denúncia ou de a divulgação pública de uma potencial infração ter por fundamento informações obtidas numa relação profissional com a ARM, entretanto cessada, bem como durante o processo de recrutamento ou durante outra fase de negociação pré- contratual de uma relação profissional constituída ou não constituída.
Acrescente-se que o denunciante tem o direito ao conhecimento da própria condução da denúncia, de cuja sequência deve ser dado conhecimento ao denunciante, salvo pedido expresso do mesmo em sentido contrário ou caso esse conhecimento possa comprometer a proteção da sua identidade. Sublinhe-se que os atos e omissões considerados infração podem incidir sobre diversas matérias, nomeadamente: i) contratação pública; ii) serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo; iii) segurança e conformidade dos produtos; iv) segurança dos transportes; v) proteção do ambiente; vi) proteção contra radiações e segurança nuclear; vii) segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal; viii) saúde pública; ix) defesa do consumidor; e x) proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação.
As denúncias de atos ou omissões que não sejam realizadas no âmbito da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, e não versem sobre o seu respetivo âmbito, serão objeto de arquivamento para estes efeitos.